O que oprime ao pobre para se engrandecer a si mesmo, ou o que dá ao rico, certamente empobrecerá. Provérbios 22:16

de 07/01/02, que dispõe:
Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de
qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em
situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada."
Art 2° - Comprovada a exigência do depósito, o
hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao
responsável pelo internamento."
Art 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados
a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em
local visível a presente Lei."
Art 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação."
TANTO TEMPO DEPOIS, NADA MUDOU!
Comentários